quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

O ECAD PODE COBRAR DIREITO AUTORAL, MESMO QUANDO O INTÉRPRETE EXECUTA MÚSICA PRÓPRIA E GANHA CACHÊ.












Luiz Carlos Nogueira











A Quarta Turma Cível do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o Ecad por cobrar direito autoral, mesmo quando o intérprete executa música de sua própria autoria independentemente do cachê recebido pelo artista, pois segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há que se confundir as figuras do autor e do artista intérprete, de sorte que o cachê pago pelos patrocinadores do evento é distinto dos direitos autorais que são inerentes à composição da obra musical.

Na ação proposta pelo Ecad em Minas Gerais, contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Ipatinga, Belo Oriente, Ipaba e Santana do Paraíso, em razão de eventos ocorridos em maio de 2003 e 2004 e em abril e maio de 2005, o Tribunal de Justiça daquele Estado, considerou que a entidade não tinha interesse processual.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição –Ecad, trata-se de uma sociedade civil, que age como substituto processual dos titulares de direitos autorais, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 99 da Lei 9.610/98, pois cobra e arrecada em nome tanto do compositor quanto do intérprete, assim como dos autores de obras coletivas e demais titulares ligados a ela, tendo ainda, a prerrogativa de autorizar ou mesmo proibir a execução de uma obra protegida pela Lei.

Portanto, no recurso ao STJ o Ecad questionou a decisão do TJMG de extinguir o processo sem resolução do mérito, alegando que os shows teriam sido realizados pelos próprios autores e que, por isso, a entidade não tinha interesse de agir no caso, uma vez que os artistas haviam concordado tacitamente em expor seus trabalhos ao público, de tal sorte, haveria cobrança em duplicidade pelo mesmo fato.

Ocorre que a jurisprudência do STJ aponta para a legitimidade do Ecad para cobrar direitos autorais, independentemente de prova de filiação do titular da obra a essa sociedade civil arrecadadora, bem como da existência de proveito econômico, embora o titular dos direito autorais possa dispor de sua obra como melhor lhe aprouver, independentemente de anuência do Ecad.

Assim, o STJ entende que o autor pode cobrar diretamente seus direitos autorais, bem como doa-los ou autorizar o seu uso gratuito ou dispor de sua obra conforme seja do seu interesse, devendo, porém, comunicar antes ao Ecad essa sua decisão, de forma a não afastar as atribuições da gestão coletiva daquele órgão arrecadador.

Mas o STJ não afasta a possibilidade de haver a cobrança pelo Ecad, mesmo quando o intérprete é o próprio autor das músicas executadas, porquanto entende que a atividade criadora do artista está desvinculada da atividade laboral.


Veja o Acórdão na íntegra:




Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência




RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.817 - MG (2009⁄0072045-7)
 
RELATOR
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE
:
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS
:
KARINA HELENA CALLAI
 

GABRIELA JUNQUEIRA ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE IPATINGA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAÍSO
ADVOGADO
:
TATIANA NETTO MIRANDA FARIA E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO AO VIVO. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE DA CANÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.
2. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad detém a gestão coletiva dos direitos autorais, com atribuição de arrecadar e distribuir os royalties relativos à execução pública das obras musicais (ADIn n. 2.054-4).
3. No tocante especificamente às obras musicais, os direitos autorais englobam tanto os autores, compositores, como os direitos conexos atribuídos aos artistas intérpretes, às empresas de radiodifusão e às produtoras fonográficas (conforme arts. 5°, XIII, 11, 14 e 89 da Lei 9.610⁄1998).
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser "cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra" (REsp 1207447⁄RS, Rel. p⁄ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2012, DJe 29⁄06⁄2012). É que o conteúdo econômico da obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou como intérprete - direito conexo na execução da obra musical.

5. O fato gerador da ação de cobrança proposta pelo Ecad teve como conteúdo patrimonial os direitos de autor - proteção da relação jurídica pelo trabalho intelectual na composição da obra musical - e não arrecadar a prestação pecuniária decorrente de sua execução musical, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo. Assim, independentemente do cachê recebido pelos artistas em contraprestação ao espetáculo realizado (direito conexo), é devido parcela pecuniária pela composição da obra musical (direito de autor).
6. O autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador.
7. Recurso especial provido.


ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Ministro Raul Araújo (Presidente) dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, no que foi seguido pelos demais Ministros, a Quarta Turma por unanimidade deu provimento ao recurso especial. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)


MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.817 - MG (2009⁄0072045-7)
 
RECORRENTE
:
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS
:
KARINA HELENA CALLAI
 

GABRIELA JUNQUEIRA ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE IPATINGA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAÍSO
ADVOGADO
:
TATIANA NETTO MIRANDA FARIA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad ajuizou ação de cobrança em face de Sindicato dos Metalúrgicos de Ipatinga - Sindipa, ao argumento de que este utilizou obras musicais sem o pagamento dos respectivos direitos de autor, especialmente nos eventos denominados Trem do Trabalhador, ocorrido em maio de 2003 e maio de 2004, Celebrai do Trabalhador e Festa do Trabalhador, realizados em abril e maio de 2005, respectivamente.
O magistrado julgou improcedente o pedido ante a ausência de comprovação, por meio de documento hábil, do valor da UDA (unidade de direito autoral), apesar de reconhecer que a cobrança era devida e que o autor tinha legitimidade e capacidade para efetuá-la (fls. 286-293).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça, por maioria, extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo preliminar de ofício suscitada pelo relator, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - ECAD - DIREITOS AUTORAIS - LEI 9610⁄98 - MUSICAS EXECUTADAS  PELOS PRÓPRIOS AUTORES DAS COMPOSIÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As disposições da Lei 9610⁄98 visam proteger o autor da obra musical, permitindo que receba vantagem patrimonial em virtude da execução de músicas de sua autoria. Falece, portanto, interesse processual ao ECAD, para intentar ação de cobrança de direitos autorais, quando o próprio artista, titular do direito, executa suas composições, mesmo porque, já tendo recebido do patrocinador do evento, por sua participação, não sofreu prejuízo algum, fazendo-se inteiramente desnecessária a intervenção do Estado-Juiz.
(fls. 236-252)

Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado.
Irresignado, interpõe recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, por violação aos arts. 333, II e 535 do CPC e aos arts. 28, 29, 68 e 98, parágrafo único, da Lei N. 9.610⁄98.
Aduz que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro.
Sustenta que os titulares dos direitos autorais permanecem com a possibilidade de exercer a defesa judicial ou extrajudicial dos mesmos, bem como a cobrança de referidos direitos, desde que comuniquem à associação a que forem filiados e previamente à realização de suas apresentações, sob pena de o Ecad não se abster do recolhimento, sendo que a recorrida, na hipótese, não fez nenhuma prova nesse sentido.
Salienta que "o direito conexo ao de autor, de intérprete, não se confunde com o direito de autor, criador da obra musical. Somente o AUTOR, criador da obra artística, é quem pode autorizar a utilização da obra lítero-musical por terceiros", sendo que, no presente caso, os intérpretes que se apresentaram nos shows não detinham a autorização e não eram autores de todas as músicas executadas nos eventos.
Afirma que o recorrido não conseguiu demonstrar que todos os titulares das músicas dispensaram, expressamente, a cobrança dos direitos de autor e que mesmo que a maioria das músicas apresentadas fosse de autoria do próprio cantor, ainda assim teria havido uma parcela de músicas de outros autores executadas publicamente, sobre as quais remanesceria o interesse de cobrança pelo Ecad.
Contrarrazões apresentadas às fls. 300-307.
O especial teve, em um primeiro momento, seu seguimento negado, uma vez que o recolhimento do preparo não fora devidamente comprovado (não havia vinculação das GRUs com o processo e os dados apostos teriam sido feitos à mão e após a impressão das guias - fls. 320), decisão essa mantida pela Quarta Turma em sede de regimental (fls. 341-347).
Interpostos embargos de divergência, a Corte Especial deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Quarta Turma para apreciação do mérito do especial (fls. 405-409).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.817 - MG (2009⁄0072045-7)
 
RELATOR
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE
:
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS
:
KARINA HELENA CALLAI
 

GABRIELA JUNQUEIRA ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE IPATINGA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAÍSO
ADVOGADO
:
TATIANA NETTO MIRANDA FARIA E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO AO VIVO. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE DA CANÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.
2. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad detém a gestão coletiva dos direitos autorais, com atribuição de arrecadar e distribuir os royalties relativos à execução pública das obras musicais (ADIn n. 2.054-4).
3. No tocante especificamente às obras musicais, os direitos autorais englobam tanto os autores, compositores, como os direitos conexos atribuídos aos artistas intérpretes, às empresas de radiodifusão e às produtoras fonográficas (conforme arts. 5°, XIII, 11, 14 e 89 da Lei 9.610⁄1998).
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser "cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra" (REsp 1207447⁄RS, Rel. p⁄ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2012, DJe 29⁄06⁄2012). É que o conteúdo econômico da obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou como intérprete - direito conexo na execução da obra musical.

5. O fato gerador da ação de cobrança proposta pelo Ecad teve como conteúdo patrimonial os direitos de autor - proteção da relação jurídica pelo trabalho intelectual na composição da obra musical - e não arrecadar a prestação pecuniária decorrente de sua execução musical, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo. Assim, independentemente do cachê recebido pelos artistas em contraprestação ao espetáculo realizado (direito conexo), é devido parcela pecuniária pela composição da obra musical (direito de autor).
6. O autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador.
7. Recurso especial provido.
 

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Primeiramente, saliento que a Corte Especial, em sede de embargos de divergência, afastou julgado da Quarta Turma que negara seguimento ao especial (fls. 341-347), determinando a apreciação do recurso em acórdão que foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). PORTE DE REMESSA E RETORNO. PREENCHIMENTO MANUAL.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que "o preenchimento manual do campo correspondente ao número do processo não ofende as exigências formais da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao pagamento do porte de remessa e retorno, previstas na Resolução n. 12⁄2005⁄STJ" (EREsp 1.090.683⁄MG,  Rel. Min. TEORI TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 22⁄6⁄11).
2. Embargos de divergência acolhidos para determinar o retorno dos autos à Quarta Turma para apreciação do recurso especial.
(EREsp 1114817⁄MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 14⁄06⁄2012, DJe 27⁄06⁄2012)
(fl. 407)

Dessarte, passo a análise do mérito recursal.
3. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado.
Salienta-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. A questão controvertida é saber se pode o Ecad cobrar direitos autorais quando, em espetáculo patrocinado, o próprio autor da música é quem a executa.
O acórdão recorrido reconheceu, de ofício, a ausência de interesse de agir do escritório para arrecadação de royalties dos autores nos eventos denominados Trem do Trabalhador, ocorrido em maio de 2003 e maio de 2004, Celebrai do Trabalhador e Festa do Trabalhador, realizados em abril e maio de 2005, promovidos pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Ipatinga - Sindipa, ao fundamento de que constitui verdadeiro bis in idem a cobrança de direito autorais quando os próprios compositores das músicas participam da apresentação e recebem a respectiva remuneração pelo serviço.
De fato, o acórdão ficou assim fundamentado:
No caso posto em lide, entendo que falece interesse processual ao autor, pelo simples e curial motivo de que as músicas foram executadas pelos próprios autores das composições, contratados para os três eventos, os quais já receberam o pagamento devido pelo patrocinador.
Dessarte, desnecessária a intervenção do Estado-Juiz, já que não sofreram prejuízo algum. Vejamos.
Cuida-se de ação de cobrança de direitos autorais, decorrentes da execução pública não autorizada de obras musicais, nos eventos denominados "Trem Trabalhador", este ocorrido em maio de 2003 e maio de 2004, "Celebrai do Trabalhador" e "Festa do Trabalhador", realizados em abril e maio de 2005, respectivamente, intentada pelo ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, na qualidade de substituto processual dos titulares dos direitos autorais, na forma do § 2°, do art. 99 da Lei 9.610⁄98.
Estabelece o art. 28 do referido diploma legal, que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, sendo que o seu art. 68 preceitua que:
"Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas".

Assim, são os autores das obras musicais os titulares dos direitos autorais, cabendo-lhes autorizar, prévia e expressamente, a utilização de suas obras por terceiros.
Entretanto, ao que se subtrai dos documentos colacionados pelo ECAD à f. 43-71, não se pode chegar à outra conclusão, senão a de que os titulares dos direitos autorais, por óbvio, anuíram com a exposição pública de seus trabalhos, pois foram eles próprios que realizaram os espetáculos musicais, não havendo se falar em violação a tais direitos.
Pois bem.
No que tange ao evento "Trem Trabalhador", realizado em 01⁄05⁄03, infere-se do caderno processual (f. 44 e 45), que houve apresentação dos artistas Daniel e Kelly Key, interpretando canções que constam de seus próprios álbuns, publicamente divulgados, como se pode constatar através de uma simples consulta pela Internet (www.kboing.com.br⁄script e www.vagalume.uol.com.br).
Da mesma forma, ainda no evento "Trem Trabalhador", ocorrido em 2004, participaram os intérpretes Felipe Dylon, Zezé di Camargo e Luciano, e Padre José Maria (f. 48-50), igualmente executando músicas que constam em álbuns por eles comercializados.
Por fim, a situação não foi diferente nos eventos "Celebrai do Trabalhador" e "Festa do Trabalhador", realizados em abril e maio de 2005, onde os intérpretes Cléber Lucas, Sandrinha, Comunidade de Nilópolis, Padre Zezinho, Eros Biondini, Júlio Garcia, Banda Teharas, Rapazzola e Chitãozinho e Xororó (f. 63-71), executaram obras musicais que também se encontram em álbuns vendidos pelos mesmos.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que, a despeito de algumas músicas executadas não serem da autoria dos mencionados intérpretes, tais obras se encontram nos álbuns por eles comercializados, conforme já asseverado, o que nos leva à conclusão, insofismável, de que tais artistas detêm o direito de divulgá-las de forma ampla, incluindo a execução em seus shows.
Ora, como o intuito da lei é exatamente proteger o autor da obra, permitindo que ele receba vantagem patrimonial em virtude da execução da música de sua autoria, dúvida não subsiste de que falece interesse processual ao ECAD, na hipótese de ter o próprio artista, titular do direito, interpretado suas canções, ao realizar o show, o que, por óbvio, dispensa qualquer autorização.
[...]
Em suma, como reconhece a jurisprudência, constitui verdadeiro bis in idem a cobrança de direitos autorais se os próprios compositores das músicas participaram da apresentação e receberam a remuneração.
Assim, forçoso concluir que não há interesse processual do ECAD, na cobrança de direitos autorais, quando a execução da obra é realizada, pelo próprio compositor, ou por artista que já detém o direito de comercializar a obra em seu álbum, o que afasta a possibilidade de cobrança de direitos autorais, pois o artista pode dispor da obra dele e, no caso dos autos, as apresentações foram pagas a eles próprios.
Por fim, cabe sublinhar que, a despeito de, no amplo rol de músicas executadas nos eventos acima mencionados, algumas poucas obras não se encontrarem nos álbuns comercializados pelos próprios intérpretes, a exemplo daquelas interpretadas pelo Padre José Maria, entre outras, "Mãe Peregrina", "Pai de Misericórdia" e "Jesus Cristo" (f. 50), não se pode deixar de considerar o cunho religioso dessas composições, o que, por si só, descaracteriza o fim comercial de sua execução. Ademais disso, algumas são de autoria que de há muito já se perdeu no tempo.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postulado em contra-razões, preenchido o requisito essencial à sua concessão, qual seja, a prova da hipossuficiência econômica do apelado (f. 211-214), defiro a pretensão.
Com tais considerações, e de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, a teor do art. 267, VI do CPC, mantidos os ônus sucumbenciais.
(fls. 236-252)

5. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei federal n. 5.988⁄1973 e mantida pela atual Lei 9.610⁄1998 (Lei dos Direitos Autorais Brasileira). Entidade organizada e administrada por onze associações de titulares de direitos autorais, cumpre a ele formular a política e a normatização da arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou lítero-musicais e de fonogramas, nos termos do art. 99 da Lei n. 9.610⁄1998, possuindo legitimidade para defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares (§ 2º - competência mantida pela Lei n. 12.853 de 14 de agosto de 2013).
A sobrevivência de muitos compositores que se dedicam unicamente ao ofício de compor, e que não aceitam a imposição de se arvorarem como intérpretes, está quase que condicionada à existência do Escritório.
Dessa forma, é âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no Regulamento de Arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar "a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras", conforme a nova redação expressa no § 3° do art. 98).
Ressalte-se que, por ser uma associação privada, porém definida em lei - instituída pela Lei federal n. 5.988⁄1973 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais Brasileira - 9.610⁄1998 -, sua natureza jurídica revela-se sui generis, porque formada por associações determinadas, não em razão da livre vontade destas, e sim em atenção à determinação legal e com objeto restrito, tal seja a arrecadação e a distribuição de direitos autorais, atividade de nítido interesse público.
Nesse passo, é firme a jurisprudência desta Corte Superior reconhecendo a legitimidade do Ecad nos procedimentos destinados à cobrança de direitos autorais, independentemente de prova de filiação do titular da obra e da existência de seu proveito econômico.
É sabido, também, que "o titular do direitos autorais detém a prerrogativa legal de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando adstrito, para tanto, à anuência do ECAD" (REsp 681.847⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2009, DJe 08⁄02⁄2010).
6. No tocante especificamente às obras musicais, os direitos autorais englobam tanto os autores, compositores, como os direitos conexos atribuídos aos artistas intérpretes, às empresas de radiodifusão e às produtoras fonográficas (conforme arts. 5°, XIII, 11, 14 e 89 da Lei n. 9.610⁄1998).
Deveras, "no caso específico da música, é público e notório que na grande maioria das vezes a música não é composta e interpretada pela mesma pessoa. Geralmente, a obra musical é interpretada pelo artista intérprete ou executante, sendo este último titular de direito conexo, em conjunto com a produtora fonográfica que fixou a obra musical em suporte material, o que não exclui o direito de autor, que é de quem compôs a letra" (DIAS, Maurício Cozer. Utilização musical e direito autoral. Campinas: Bookseller, 2000, p. 22).
Na criação de referidas obras musicais há repercussão de direitos tanto na ordem moral como na patrimonial de seu autor, sendo que, na espécie, a relevância é atinente ao atributo patrimonial, mormente por se estar questionando a esfera de atuação do Ecad na arrecadação desses direitos.
Quanto aos direitos patrimoniais que ligam o autor à sua exploração econômica, estabelece a Lei n. 9.610⁄1998 que: 
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
[...]
VII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: [...]
b) execução musicial.


É direito patrimonial ligado ao direito de propriedade, também consagrado pela Carta da República (art. 5°, XXVII), que confere ao autor o seu direito de exclusividade, além do direito de autorizar previamente a utilização de sua obra.
No tocante a execução pública das obras, prevê a lei que:
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
[...]
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.


Verifica-se, mais uma vez, a exigência de prévia autorização do autor ou titular de direito conexo.
É de se ressaltar que "a expressão autor ou titular engloba, além dos autores, os titulares de direitos conexos. Ou, ainda, terceiras pessoas que tenham adquirido os direitos patrimoniais da obra a ser utilizada, ou a entidade de gestão coletiva desses direitos" (DIAS, Maurício Cozer, op. cit., p. 39).
A propósito, visando garantir a efetiva proteção dos direitos autorais é que, tanto a Lei de regência como a Convenção de Berna veem no associativismo uma melhor condição para o exercício e defesa desses direitos.
De fato, "é claro que o usuário não poderá recorrer a cada autor das várias expressões artísticas, isoladamente, para obter seu consentimento e negociar o valor dos direitos. Para essa operação, a própria lei estabelece, em seu título VI, art. 97 e seguintes, a organização de associações de titulares de direitos de autor e dos que lhes são conexos. São essas associações, reunidas num escritório central, que recolhem os direitos autorais para a comunicação das obras de arte ao público em geral. Há, nesse aspecto, toda uma estrutura que tem por objetivo assegurar aos autores de obras musicais ou fonogramas, o legítimo pagamento de seus direitos" (CABRAL, Plínio. A lei de direitos autorais: comentários. São Paulo: Rideel, 2009, p. 143).
Diante disso é que a norma prevê um mandato legal às associações, ressalvando expressamente a possibilidade de o titular dos direitos de autor agir de modo próprio, nos seguintes termos:
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.

Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. (Vide Lei nº 12.853, de 2013) (Vigência)

§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.

§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

Deveras, percebendo a multiplicidade de associações e de titulares de direitos autorais, visando dar uma maior proteção aos direitos patrimoniais e maior organização do sistema arrecadatório, centralizando a gestão financeira, instituiu-se um único escritório central para a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública das obras musiciais (art. 99); que, agora, arrecada em nome do compositor, do intérprete, dos autores em obra coletiva e dos demais titulares de direitos conexos, defendendo-os ainda judicial e extrajudicialmente, como substituto processual, e podendo, inclusive, autorizar ou proibir a execução de obras musicais.
A Suprema Corte, no julgamento da ADIn n. 2.054-4, reconheceu a legalidade e a constitucionalidade de referida atribuição do Ecad, ou seja, o monopólio da gestão coletiva dos direitos autorais, de arrecadar e distribuir os royalties relativos à execução pública das obras musicais, tendo referida criação advinda de imperativo de ordem prática.
Dessume-se, portanto, que tanto o Ecad, como regra, como o autor, em exceção detêm competência para negociar e cobrar pela utilização de direitos autorais, tendo o último, contudo, a condição de comunicar previamente à associação mandatária de sua decisão, sob pena de não impedir a atuação daquela entidade.
7. Não se pode olvidar que os direitos autorais podem ser analisados em perspectivas de relações jurídicas diversas.
Na hipótese, o acórdão recorrido, visualizando relação jurídica apenas do ponto de vista do compositor enquanto intérprete de sua própria obra, entendeu que, nos eventos patrocinados pelo Sindicato, os diversos artistas que interpretaram as canções, por serem também os próprios autores, acabaram por anuir tacitamente com a exposição pública de seus trabalhos em contrapartida ao cachê recebido, restando cumprido assim o intuito da lei de proteger o autor da obra e falecendo, por conseguinte, interesse processual ao Ecad na arrecadação de tais direitos.
Contudo, entendo que o problema deve ser analisado à luz do espetáculo promovido, de forma a se desvincular a atividade criadora daquela laboral do artista. É que o conteúdo econômico da obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou como intérprete - direito conexo na execução da obra musical. 
Realmente, na canção, temos uma obra divisível ou composta em que:
a letra é feita por um autor e música por outro, cada autor pode fazer livre uso de sua obra desde que destacável da obra comum, e mantidas intactas suas qualidades originais nas utilizações individuais
[...]
A titularidade de uma interpretação pertence a seu intérprete, o artista. Autoria é reservada ao criador intelectual de um personagem de uma obra literária ou da letra na composição musical. Embora cada cantor ou ator interprete a obra autoral literária ou musical de um modo diferente, com ingredientes de sua própria personalidade, são os artistas intérpretes e executantes titulares não de um direito de autor, mas de um direito conexo a ele. A explicação residiria no fato de a interpretação só existir se apoiada em algo pré-existente, como um texto, um roteiro, uma letra e que, geralmente, não são criados pelo intérprete. Quando criação e interpretação se confundem, temos o reconhecimento dos dois direitos - de autor e conexo - numa só pessoa
[...]
O verso musical pode ser editado apenas como letra, e a melodia por intermédio de partitura, com ou sem letra. Ambas são obras protegidas isoladamente, o verso como texto literário e a melodia como obra musical. A respectiva cominação, interpretadas e fixadas em suporte mecânico, também será uma obra musical.
(ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, , pgs. 72-73 e 101).

Em sendo assim, o fato gerador da ação de cobrança proposta pelo Ecad teve como conteúdo patrimonial os direitos de autor - a proteção da relação jurídica pelo trabalho intelectual na composição da obra musical -, e não arrecadar a prestação pecuniária decorrente de sua execução musical, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo, o que, se ocorresse, implicaria em verdadeiro bis in idem.
Com efeito, esta Corte já reconheceu que não se pode confundir o cachê do artista com os direitos autorais da obra musical, ainda que de sua autoria, sendo cabível, assim, "o pagamento de direitos autorais relativos aos espetáculos realizados ao vivo" (REsp 363.641⁄SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 30⁄09⁄2002).
Frise-se, aliás, que a Terceira Turma, quando novamente instada a se manifestar em situação símile à destes autos (REsp 1.207.447⁄RS), manteve o entendimento de ser cabível o pagamento de direitos autorais ainda que os executores sejam os próprios autores da obra, uma vez que o cachê recebido pelo artista intérprete e a retribuição pelo uso da obra são parcelas que não se confundem, advindas de situações jurídicas distintas, apesar de, eventualmente, poder existir confusão em relação aos sujeitos que as titulam.
Confira-se a ementa do referido aresto:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO AO VIVO. AUTOR DA OBRA COMO INTÉRPRETE. AUTORIZAÇÃO PARA USO DA OBRA. DESNECESSIDADE.
1. Cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra. Precedentes específicos desta Corte.
2. Voto vencido do relator.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1207447⁄RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2012, DJe 29⁄06⁄2012)

Naquela oportunidade, destacou ainda o Min. Sanseverino que:
A primeira parcela é direito conexo ao direito de autor, porquanto a atividade do intérprete caracteriza-se pela execução de obras musicais. Decorre, porém, de uma relação negocial de prestação de serviços, em que o cantor se obriga a realizar uma apresentação musical em troca de determinada contraprestação pecuniária.
Ao seu turno, a retribuição pelo uso da obra, atinente ao conteúdo patrimonial do direito de autor, à sua dimensão econômica, constitui uma forma específica de se remunerar o trabalho intelectual na área das letras e das artes – um "salário diferido", como se costuma denominar.

Assim, na hipótese, não há falar em falta de interesse de agir do Ecad na cobrança de direitos autorais pelos espetáculos patrocinados pelo Sindicato, uma vez que o cachê pago aos artistas não pode ser confundindo com os direitos autorais advindos da composição da obra musical, malgrado concentrados na mesma pessoa.
8. Ademais, mesmo em se reconhecendo o interesse do Ecad na presente demanda, há de se destacar, como já dito, que o autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a competência da gestão coletiva do órgão arrecadador.
Deveras, conforme se depreende da leitura do parágrafo único do art. 98, "nada impede que os titulares de direitos autorais pratiquem pessoalmente os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, fixando valores para essa utilização, cobrando-os e arrecadando-os. Entretanto, como essa é também uma atividade complexa, eles as delegam às associações de titulares de direitos autorais e conexos, que, por sua vez, delegam, por imposição legal, a arrecadação e distribuição a um escritório único (ECAD)" (ABRÃO, Eliane Yachouh. op. cit, p. 103-104).
Esse é o entendimento do STJ:
DIREITO AUTORAL. RADIODIFUSÃO DE MÚSICA AMBIENTE. REPRODUÇÃO DE PROGRAMAS GRAVADOS. ATIVIDADE LÍCITA. CARÁTER ABUSIVO DA NOTIFICAÇÃO A CLIENTES QUE ADQUIRIRAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ECAD.
1. O Ecad tem legitimidade para a cobrança de direitos autorais independentemente da comprovação da filiação dos artistas representados às associações que o integram.
2. O titular dos direitos autorais pode gerir pessoalmente seus interesses, desde que, nos termos da artigo 98, parágrafo único, da Lei n. 9.610⁄68, notifique a associação a que está filiado e o Ecad.
3. A reprodução de programas de radiodifusão previamente gravados é prática comumente utilizada pelas empresas do ramo, e o só fato da realização de cópias privadas, em que se tem por intuito a instrumentalização da atividade desenvolvida, não gera direito ao recebimento de quaisquer valores a título de direitos autorais.
Estes são devidos pela reprodução pública de obra artística.
4. Deve ser mantida a condenação a indenização por danos morais quando realizada em valores razoáveis, considerando-se as peculiaridades da espécie.
5. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 958.058⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄02⁄2010, DJe 22⁄03⁄2010)

DIREITO AUTORAL. RADIODIFUSÃO DE MÚSICA AMBIENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, OBTEVE CONTRA O ECAD DECISÃO QUE IMPEDE ESTE ÚLTIMO DE COBRAR DE SEUS CLIENTES PELA EXECUÇÃO DA MÚSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. EFICÁCIA E COISA JULGADA QUE ATINGEM OS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS REPRESENTADOS PELO ECAD NAQUELE LITÍGIO. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE CÓPIA PRIVADA LÍCITA. CARÁTER ABUSIVO DA NOTIFICAÇÃO A CLIENTES QUE ADQUIRIRAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
- Antes da consolidação da atual jurisprudência sobre o tema, ainda na década de 1980, a recorrida obteve prestação jurisdicional transitada em julgado que obrigava o ECAD a se abster de realizar cobranças de seus clientes pela utilização, nos estabelecimentos comerciais destes últimos, da música ambiente que lhes é transmitida.
- Considerando-se que o ECAD atua em nome próprio, mas no interesse de seus associados e dos titulares de direitos autorais, seu papel em juízo é de verdadeira substituição processual.
- Os efeitos da sentença e a autoridade da coisa julgada, nas hipóteses de substituição processual, estendem-se de forma a atingir o terceiro cujos interesses foram representados em juízo, sobretudo quando o juízo é de procedência.
- A decisão favorável à recorrida, que impede o ECAD de cobrar direitos autorais dos clientes que recebem a música ambiente, tem força vinculante perante as associações e autores que este órgão substituiu em juízo, opondo-se inclusive à recorrente.
- A gestão coletiva necessária pode ser afastada quando o titular dos direitos autorais notifica a associação a que está filiado e o ECAD de que passará a gerir pessoalmente seus interesses.
Inteligência do art. 98, par. único, Lei 9.610⁄98. Prova de notificação inexistente na hipótese dos autos.
- O direito à retirada ou a suspensão de obra licitamente colocada em circulação só pode ser exercido quando haja uma das seguintes hipóteses: (i) a utilização da obra implica afronta à reputação e imagem do autor (art. 24, VI, da Lei 9.610⁄98); (ii) não haja discriminação infundada ou baseada puramente em razões subjetivas (art. 21, XII, da Lei 8.884⁄1994); (iii) o usuário realiza pagamento normal, segundo os usos e costumes comerciais (art. 21, XIII, da Lei 8.884⁄1994). Nenhuma dessas hipóteses se configurou na hipótese dos autos.
- Recorrida que, previamente à radiodifusão, seleciona e grava músicas na sequência em que serão transmitidas. Embora a radiodifusão não se confunda com reprodução, está excepcionalmente justificada a conduta da recorrida, pois a reprodução da obra alheia se deu em âmbito estritamente privado com fins meramente instrumentais e no intuito de viabilizar a radiodifusão. Não houve, além disso, prejuízo aos legítimos detentores de direitos autorais, pois não consta dos autos que as reproduções realizadas sejam comercializadas e nem distribuídas gratuitamente a quem quer que seja. Isto é, a conduta da recorrida não teve impacto sobre o mercado potencial da obras gravadas. A prática serviu apenas de instrumento à boa prestação do serviço de radiodifusão de música ambiental. Afinal, o processo simplifica a divulgação das obras de titularidade da recorrente e, por essa divulgação, ela é regularmente remunerada.
- A realização de cópias privadas, nesse contexto em que meramente instrumentaliza e facilita a radiodifusão, não se dá como fim em si mesmo, não prejudica a exploração normal da obra reproduzida nem causa um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
- É abusivo o exercício de um direito de autor como forma de vedar a realização de cópias privadas, feitas a partir de uma licença de uso regularmente adquirida e que não têm qualquer impacto sobre o mercado potencial das obras reproduzidas. Ao contrário, a conduta da recorrida está abrangida no uso razoável (“fair use”) que se pode esperar da licença de divulgação ao público que a recorrida obteve junto ao ECAD.
- Em razão dos efeitos da coisa julgada, da inexistência de gestão individual, da ausência de condições para o exercício do direito de retirada, e da excepcional regularidade da realização de cópias privadas, o titular de direitos autorais sobre músicas transmitidas por radiofusão não poderia ter notificado os clientes da recorrida, apontando suposta ilegalidade na conduta desta última.
- A notificação enviada a clientes da recorrida lhe atingiu a honra objetiva, razão pela qual lhe devem ser compensados os danos morais.
Valor dos danos morais fixados em patamar razoável e sem exageros.
Recurso especial improvido.
(REsp 983.357⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄09⁄2009, DJe 17⁄09⁄2009)


Ressalte-se que essa prerrogativa do autor foi mantida na nova Lei n. 12.853⁄13 (que alterou diversos dispositivos da Lei n. 9.610⁄1998 e que ainda se encontra no período de vacatio legis), nos seguintes termos;
§ 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no § 3o deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática.

Portanto, a atuação do Ecad no presente caso como mandatário legal dos autores foi irretocável, não havendo falar em falta de interesse processual para cobrança, mormente porque o acórdão recorrido reconheceu que os artistas que executaram ao vivo a própria canção também interpretaram músicas de outros autores (que constavam "nos álbuns por eles comercializados") e que "algumas poucas obras" não se encontravam nos álbuns comercializados pelos próprios intérpretes, não havendo prova, pelo menos a princípio, de que todos os titulares de todas as músicas dispensaram a cobrança dos direitos de autor, bem como que os próprios compositores, na qualidade de artistas, comunicaram previamente à associação a que filiados do seu interesse em exercer pessoalmente a prática dos atos de cobrança e, por conseguinte, impedir a atuação do Ecad.
Em verdade, a conduta do Escritório de Arrecadação nada mais foi do que o exercício regular de seu direito, compulsório, de efetuar cobrança como substituto processual. Inclusive, consta de seu estatuto - elaborado pela associação de titulares - a vedação para concessão de "quaisquer isenções ou deduções na cobrança de direitos autorais de execução pública, salvo quando expressamente autorizado pelos titulares" (art. 6°).
Assim, independentemente do cachê recebido pelos artistas em contraprestação ao espetáculo realizado (direito conexo), é devido parcela pecuniária pela composição da obra musical (direito de autor).
9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o interesse de agir do Ecad na demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2009⁄0072045-7

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.114.817 ⁄ MG

Números Origem:  10313051796982        10313051796982003



PAUTA: 17⁄09⁄2013
JULGADO: 17⁄09⁄2013


Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS
:
KARINA HELENA CALLAI


GABRIELA JUNQUEIRA ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE IPATINGA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAÍSO
ADVOGADO
:
TATIANA NETTO MIRANDA FARIA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual ⁄ Industrial - Direito Autoral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso, PEDIU VISTA dos autos o Sr. Ministro Raul Araújo.
Aguardam os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.817 - MG (2009⁄0072045-7)
RELATOR
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE
:
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS
:
KARINA HELENA CALLAI
 

GABRIELA JUNQUEIRA ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE IPATINGA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAÍSO
ADVOGADO
:
TATIANA NETTO MIRANDA FARIA E OUTRO(S)

VOTO-VISTA

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Relembro o caso lendo o bem lançado relatório do eminente Ministro Luis Felipe Salomão.
Na sessão realizada em 17⁄9⁄2013, o em. Ministro Relator posicionou-se pelo reconhecimento da legitimidade e do interesse de agir do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD para cobrar direitos autorais quando o próprio autor executa música de sua autoria, como no caso, em que três espetáculos foram patrocinados pelo sindicado ora recorrido.
Em seu judicioso voto, o em. Relator traça as distinções legais entre os direitos autorais (referentes à obra) e o direito conexo (no caso, o cachê recebido pelo artista para executar música em espetáculo).
Assim, o em. Relator conclui seu voto determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.
Naquela assentada, pedi vista dos autos, pois o tema debatido era semelhante ao enfrentado no REsp 812.763⁄RS, de relatoria do em. Ministro Aldir Passarinho Junior e no REsp 1.238.730⁄SC, de relatoria do em. Ministro Marco Buzzi, nos quais já havia pedido vista anteriormente.
Por sua vez, na sessão de 19⁄11⁄2013, apresentei os votos-vista relativos ao REsp 812.763⁄RS e ao REsp 1.238.730⁄SC.
Em consonância com a manifestação já exarada nos outros dois mencionados recursos especiais, entendo que o pagamento decorrente dos direitos autorais não se confunde com o pagamento de cachê para o autor da obra que a executa em show ao vivo (direito conexo). Assim, não deve prevalecer o entendimento exarado pelo eg. TJ-MG de que representaria bis in idem "(...) a cobrança de direitos autorais se os próprios compositores das músicas participam da apresentação e receberam a remuneração" (fl. 244).
Com essas considerações, acompanho o voto do eminente Relator.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2009⁄0072045-7

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.114.817 ⁄ MG

Números Origem:  10313051796982        10313051796982003



PAUTA: 03⁄12⁄2013
JULGADO: 03⁄12⁄2013


Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS
:
KARINA HELENA CALLAI


GABRIELA JUNQUEIRA ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE IPATINGA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAÍSO
ADVOGADO
:
TATIANA NETTO MIRANDA FARIA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual ⁄ Industrial - Direito Autoral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Ministro Raul Araújo (Presidente) dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, no que foi seguido pelos demais Ministros, a Quarta Turma por unanimidade deu provimento ao recurso especial.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.


Documento: 1264235
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 17/12/2013

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