terça-feira, 25 de janeiro de 2011

OAB ajuíza semana que vem três Adins contra pensões a ex-governadores

Ophir: os primeiros Estados cujas leis serão contestadas são Sergipe, Amazonas e Paraná.
(Foto: Eugenio Novaes)





Brasília, 24/01/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizará na próxima semana Ações Diretas de Inconstitucionalidade para contestar as leis de três Estados que concedem aposentadorias vitalícias a ex-governadores e dos quais a OAB já possui os dados completos acerca dos privilégios concedidos: Sergipe, Paraná e Amazonas. O anúncio foi feito hoje (24) pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, no Palácio do Planalto, em entrevista após deixar o gabinete do vice-presidente da República, Michel Temer. A expectativa da OAB é que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o primeiro caso, edite uma súmula vinculante estendendo a validade da decisão para os todos os Estados. "Esses são privilégios espúrios que agridem a sociedade brasileira", afirmou Ophir Cavalcante.


Na avaliação de Ophir, essas aposentadorias vitalícias - obtidas, em alguns casos, depois de apenas poucos meses de mandato - ferem principalmente os princípios constitucionais da moralidade e da isonomia. Conforme explicou o presidente da OAB, será ajuizada no Supremo uma Adin para contestar cada legislação estadual. O número de ações - além das três previstas para a semana que vem - pode aumentar, uma vez que as Seccionais da OAB, a pedido da Presidência da entidade, ainda estão concluindo levantamentos acerca das aposentadorias e seus atuais beneficiários.


Os Estados brasileiros despendem, hoje, cerca de R$ 30,5 milhões anuais com aposentadorias e pensões para 127 ex-governadores ou suas viúvas, apesar de a Constituição Federal de 1988 ter eliminado a previsão de pagamento dessas super pensões. No ano de 2007, o Conselho Federal da OAB já obteve, também por meio de Adin ajuizada junto ao STF, a cassação da aposentadoria vitalícia destinada a Zeca do PT, ex-governador de Mato Grosso do Sul.

Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – Clique aqui para conferir

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Atenção Advogados - As vias originais de petições digitalizadas serão eliminados a partir do dia 26-01-2011

24/01/2011 - 09h54

DECISÃO

Originais de petições digitalizadas serão eliminados a partir do dia 26

A Coordenadoria de Gestão Documental do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá eliminar a partir do dia 26, quarta-feira, lotes de petições que foram protocoladas e digitalizadas para juntada aos processos eletrônicos. Quem tiver interesse na devolução dos documentos originais, desde que devidamente qualificado para isso, poderá requerê-los à coordenadoria até o dia 25. O edital de eliminação de documentos foi publicado dia 20.



Serão destruídos os originais das petições digitalizadas que foram protocoladas na Coordenadoria de Processos Originários, no período de 22 de outubro a 6 de dezembro de 2010; os originais das petições protocoladas na Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais, entre 16 de setembro e 17 de novembro de 2010; e os originais das petições digitalizadas oriundas da Coordenadoria de Recursos Extraordinários, protocoladas entre 13 de maio e 13 de outubro de 2010, bem como a Petição n. 311.050/2009, protocolada em 10 de fevereiro de 2009.



Dentro do prazo previsto no edital, os originais poderão ser resgatados pessoalmente pelas partes, advogados constituídos nos autos ou outros procuradores. Mais informações podem ser obtidas na Coordenadoria de Gestão Documental do STJ, pelo telefone (61) 3319-8543.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – clique aqui para conferir

domingo, 23 de janeiro de 2011

Carta de um policial a um bandido

terça-feira, 30 de junho de 2009

Senhor Bandido,


Esse termo de senhor que estou usando é para evitar que macule sua imagem ao lhe chamar de bandido, marginal, delinquente ou outro atributo que possa ferir sua dignidade, conforme orientações de entidades de defesa dos Direitos Humanos.

Durante vinte e quatro anos anos de atividade policial, tenho acompanhado suas “conquistas” quanto a preservação de seus direitos, pois os cidadãos e especialmente nós policiais estamos atrelados às suas vitórias, ou seja, quanto mais direito você adquire, maior é nossa obrigação de lhe dar segurança e de lhe encaminhar para um julgamento justo, apesar de muitas vezes você não dar esse direito as suas vítimas. Todavia, não cabe a mim contrariar a lei, pois ensinaram-me que o Direito Penal é a ciência que protege o criminoso, assim como o Direito do Trabalho protege o trabalhador, e assim por diante.



Questiono que hoje em dia você tem mais atenção do que muitos cidadãos e policiais. Antigamente você se escondia quando avistava um carro da polícia; hoje, você atira, porque sabe que numa troca de tiros o policial sempre será irresponsável em revidar. Não existe bala perdida, pois a mesma sempre é encontrada na arma de um policial ou pelo menos sua arma é a primeira a ser suspeita.



Sei que você é um pobre coitado. Quando encarcerado, reclama que não possuímos dependência digna para você se ressocializar. Porém, quero que saiba que construímos mais penitenciárias do que escolas ou espaço social, ou seja, gastamos mais dinheiro para você voltar ao seio da sociedade de forma digna do que com a segurança pública para que a sociedade possa viver com dignidade.



Quando você mantém um refém, são tantas suas exigências que deixam qualquer grevista envergonhado. Presença de advogados, imprensa, colete à prova de balas, parentes, até juízes e promotores você consegue que saiam de seus gabinetes para protegê-los. Mas se isso é seu direito, vamos respeitá-lo.



Enfim, espero que seus direitos de marginal não se ampliem, pois nossa obrigação também aumentará. Precisamos nos proteger. Ter nossos direitos, não de lhe matar, mas sim de viver sem medo de ser um policial.



Dois colegas de vocês morreram, assim como dois de nossos policiais sucumbiram devido ao excesso de proteção aos seus direitos. Rogo para que o inquérito policial instaurado, o qual certamente será acompanhado por um membro do Ministério Público e outro da Ordem dos Advogados do Brasil, não seja encerrado com a conclusão de que houve execução, ou melhor, violação aos Direitos Humanos, afinal, vocês morreram em pleno exercício de seus direitos.



Autor: Wilson Ronaldo Monteiro - Delegado da Polícia Civil do Pará

Nota: Este artigo foi enviado por um leitor do blog. Faça contato conosco e envie seu texto para ser publicado no Universo Policial.

Fonte: Universo Policial – clique aqui para conferir

Nota: Recebi esta matéria por e.mail, portanto não posso asseverar que a autoria seja mesmo do suposto Dr. Wilson Ronaldo Monteiro. No entanto está publicada no Site Universo Policial, o que dá um pouco mais de credibilidade. De qualquer modo, o texto reflete uma verdade e uma situação lamentável que está ocorrendo no país. Que Deus nos ajude....... (Luiz Carlos Nogueira)

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Tabela progressiva do IRPF em vigor para 2011, é a mesma que vigorou em 2010 – Não foi reajustada.

Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

OBSERVAÇÃO: a conseqüência da tabela não ter sofrido correção redundará em prejuízo aos trabalhadores que ganha menos, porque os reajustes salariais apenas estão repondo o percentual da inflação. Com os reajustes salariais das categorias profissionais, muitos trabalhadores que ganhavam, por exemplo R$ 1.499,15, e que estavam, portanto, dentro da faixa de isenção, saltariam para faixa imediata que é de 1.499,16 até 2.246,75; se por exemplo tivessem a reposição salarial pelo índice de inflação de 4,5%, seus salários, no caso, passariam a ser de R$ 1.566,61, estando obrigados a pagar IR de 7,5%, o que resultaria teoricamente, num imposto de renda retido na fonte em torno de R$ 5,06, que antes não pagavam.

E o Governo costuma falar aos quatro cantos a respeito da famigerada JUSTIÇA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS, MELHORIA DE VIDA DO TRABALHADOR e BLÁ, BLÁ, BLÁ.

E OS VELHINHOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. O GOVERNO FEZ JUSTIÇA PARA ELES?

Vejam a IN-RFB abaixo transcrita na íntegra:


Instrução Normativa RFB nº 1.117, de 30 de dezembro de 2010



DOU de 31.12.2010


Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 11.945, de 4 junho de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE

Art. 2º No ano-calendário de 2011, o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

Art. 3º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social; e

V - o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)

Art. 4º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2011 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 2º.

§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 994, de 22 de janeiro de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Deputados divergem sobre manutenção de Cesare Battisti no Brasil

03/01/2011 15:00

A decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de não extraditar o italiano Cesare Battisti repercutiu entre parlamentares. Preso no Brasil há quatro anos, o ex-ativista foi condenado pela justiça da Itália à prisão perpétua por mortes ocorridas na década de 70, quando integrava organizações de extrema esquerda.

O deputado oposicionista José Carlos Aleluia (DEM-BA) criticou a decisão. "Soberania para proteger bandido? O presidente deu mal exemplo ao País. O Lula saiu fazendo o pior que poderia fazer, soltar um bandido no Brasil, um assassino que matou pai de família na Itália, que não era político, era um bandido. O Brasil não é casa de bandido. Nós já temos criminalidade demais.”

Na avaliação do parlamentar baiano, o presidente da República resolveu “praticar o mais vergonhoso ato de sua gestão na saída, esperando que as pessoas não percebessem por conta das festas de fim de ano”. Ele observa que a reação internacional é muito grande e que tem esperanças de que o Supremo Tribunal Federal (STF) não aceite a decisão do presidente Lula.

Segundo o parecer da AGU, a extradição de Cesare Battisti poderia significar risco para a vida do preso. A decisão de Lula precisa passar por nova análise do STF, o que só deve ocorrer em fevereiro, após as férias do Judiciário.

Ato de soberania
Para o líder do PT, deputado Fernando Ferro (PE), a decisão foi um ato de soberania do Brasil. "O presidente agiu de acordo com uma análise da AGU, agiu de acordo com os tratados internacionais. O presidente Lula agiu como um chefe de Estado com autonomia e independência, que não pode se curvar a pressões de interesses políticos ou ideológicos de qualquer país"

Segundo o deputado, não se viu “essa mesma fúria da Itália quando se negou também a extraditar o [ex-banqueiro Salvatore] Cacciola para o Brasil pelos compromissos de cidadania que ele tinha”. Para ele, não fazem sentido as críticas à decisão presidencial.

Itália critica
A posição brasileira foi criticada pelo primeiro-ministro da Itália, Silvio Berlusconi, que considera inaceitável uma possível decisão pelo asilo político a Battisti.

O embaixador da Itália no Brasil chegou a ser chamado de volta a Roma depois do ato de Lula, mas adiou a volta para participar da posse da presidente Dilma Rousseff, o que foi interpretado pela diplomacia brasileira como um sinal de que as relações entre os dois países não foram abaladas.

Reportagem - Mônica Montenegro/Rádio Câmara
Edição - Newton Araújo

Fonte: Agência Câmara de Notícias – Clique aqui para conferir


segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Hugo Machado afirma ser inteiramente falso dizer que a Receita só acessa certos dados pela CPMF

Em entrevista ao Direito & Justiça,no jornal O Estado de hoje (30/12)o prof. Hugo de Brito Machado fala sobre a possível volta da CPMF, quebras de sigilos bancário e fiscal, carga tributária, apreensão de mercadorias para pagamento de imposto e redução do ICMS para bebidas alcoólicas. O jurista considera inconstitucional o projeto de lei que objetiva reduzir o ICMS de bebidas quentes. Explica ainda que o fisco não respeita o contribuinte e que os serviços públicos no Brasil deveriam ser melhor, já que a arrecadação com impostos é alta, e defende a melhor aplicabilidade dos recursos públicos Leia aqui a íntegra da entrevista do tributarista e professor da Faculdade de Direito da UFC: Direito&Justiça: O que representa a volta da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF)? Hugo de Brito Machado: Considero que a recriação da CPMF é indesejável. Coloco os dois argumentos de quem defende esse imposto e mostro que eles não têm fundamento. O primeiro é de que a Receita Federal só obtém certos dados por meio da CPMF. Isso é inteiramente falso. O Supremo Tribunal Federal acabou de passar a limpo esse problema. A Receita pode pedir à informação que desejar ao sistema financeiro, que é obrigado a fornecer. Então, não é a CPMF que vai gerar os dados. O outro argumento é de que o imposto geraria recursos para a saúde, e nós temos observado que, ultimamente, não sei se com esse propósito ou não, mas o noticiário tem dado ênfase à situação deficiente dos hospitais. Também não se justifica porque já tivemos, eu diria que esse filme nós já assistimos. Quando Adib Jatene foi ministro da Saúde, e foi alegada a inconstitucionalidade da CPMF, ele esteve no Supremo Tribunal Federal e fez apelo para que não afastassem a cobrança porque era necessária à saúde. O Supremo atendeu ao pedido. Pouco tempo depois, Jatene reclama do então ministro da Fazenda, Pedro Malan, de que não estava recebendo os recursos. Pedro Malan disse que estava enviando os recursos, em proporção menor ao que mandava antes. Quer dizer, o dinheiro para a saúde existe, é uma questão orçamentária, de administração dos recursos públicos. O que acontece não é falta de verba, é falta de gestão, de capacidade para administrar bem. De vez em quando, a mídia mostra equipamentos hospitalares de alta sofisticação encostados por falta de manutenção ou de uma peça. Os dois argumentos não justificam a volta da CPMF. Além de refutá-los, coloco um argumento meu contrário à CPMF: toda transação financeira já é onerada por algum tributo. Então, a recriação da CPMF significa mais um imposto. A não ser que agente considere, o que não é razoável, que a carga tributária no Brasil é baixa, o que não é. Sou radicalmente contra. D&J: A decisão do STF que autoriza a Receita Federal a quebrar o sigilo bancário, de contribuintes investigados, sem autorização da Justiça não é inconstitucional? HBM: Hoje não é porque o Supremo, órgão competente, decidiu pela constitucionalidade. Agora, em 2003 ou 2004 publiquei artigo em revista jurídica, já apontando essa possibilidade porque a Lei Complementar nº 105 permite. O Supremo precisa dizer que essa lei é inconstitucional, desautorizando assim o Congresso Nacional, que já disse que é possível, sob o argumento de que não se trata de quebra de sigilo, mas, simplesmente, da transferência das informações da instituição financeira para a Receita Federal, mas o órgão continua obrigado a manter os dados sob sigilo. O grave é que a Lei Complementar nº 104, sancionada e publicada no mesmo dia da lei de nº 105, autoriza, expressamente, a Receita Federal a publicar quaisquer dados, desde que tenha havido representação para o Ministério Público, com finalidade penal, ou inscrição em dívida ativa. Não sei por que tem que abrir os dados para publicação em virtude de haver representação para o Ministério Público, não faz sentido. A verdade é que houve o propósito de quebrar o sigilo ou deixar a Receita livre para publicar os dados. O tratamento dessas questões tem sido meramente político. D&J: A decisão serve de jurisprudência para outros tribunais? HBM: Deve servir de jurisprudência, não porque eu concorde com o conteúdo dela, mas porque existe no Direito o chamado princípio da competência, segundo o qual o certo é aquilo que for afirmado como certo pelo órgão que tem poder para afirmar. No nosso ordenamento jurídico, o Supremo é o órgão competente para resolver a questão. Se o STF resolveu dessa maneira, é adequado que todos os órgãos do Judiciário sigam o entendimento, até mesmo para diminuir a quantidade de processos na Justiça. D&J: Qual lei autoriza que a Receita quebre sigilo sem autorização judicial? HBM: A Lei Complementar nº 105, de 2001, que autoriza expressamente. O curioso é que essa mesma lei diz que, se os dados forem de um servidor público, aí só com autorização da Justiça. Veja que colocam as coisas de cabeça para baixo. Se as informações são de um funcionário público, é muito mais razoável que as repartições públicas solicitassem os dados das instituições financeiras sem autorização da Justiça. Digamos, por exemplo, que ocorra um atrito entre uma empresa e a Receita porque determinado fiscal está cobrando propina. Isso vem à tona e a autoridade instaura processo administrativo. O empresário afirma que deu a propina e para provar é preciso pedir a Justiça acesso aos dados do fiscal. Agora, as informações do cidadão podem ser acessadas sem autorização do juiz. Respeito muito as opiniões diferentes das minhas, mas acho que há uma inversão porque se a administração pública deveria ter acesso a uma conta bancária, é razoável que fosse do seu servidor, não de um cidadão comum. D&J: A votação dessa matéria dividiu os ministros do Supremo. Como o senhor avalia esse fato? HBM: Temos que compreender que os órgãos do Judiciário, do 2º Grau à Instância Superior, são colegiados para que a decisão não fique no entendimento de uma única pessoa. Se entrega a decisão ao colegiado e prevalece o princípio majoritário. Uma decisão apertada mostra que a questão é complexa. D&J: Sigilo bancário e fiscal é a mesma coisa? HBM: Não. Um seria o complemento do outro. Sigilo bancário diz respeito ao direito do cidadão de não ter publicado os dados de sua conta bancária. Pode parecer proteção para quem pratica desonestidade, mas na verdade não é. O sigilo bancário é absolutamente necessário em toda comunidade onde exista empresa, unidade econômica concorrente. Como elemento de preservação da liberdade de concorrência econômica, o sigilo bancário é necessário. Já o sigilo fiscal significa a não publicação, pelo fisco, da atividade econômica do cidadão. Têm certa razão de ser, mas em si são diferentes. O bancário é relacionado às instituições financeiras, que não podem divulgar dados dos clientes. O sigilo fiscal diz respeito à Fazenda, que não pode expor as informações dos contribuintes. D&J: Normalmente, como ocorre a quebra de sigilo bancário ou fiscal? HBM: A quebra de sigilo bancário, segundo essa decisão do STF, pode ocorrer por ato da autoridade administrativa, não depende do juiz. A autoridade administrativa, por alguma razão, suspeita que determinado contribuinte obteve rendimento e quer os dados bancários. Valores mais elevados, geralmente, são recebidos por conta em banco. A Receita utiliza as informações para cobrar o Imposto de Renda. A princípio, não vejo problema se a Receita mantivesse o sigilo, não divulgasse os dados, mas a própria lei autoriza desde que haja representação para o Ministério Público e inscrição em dívida ativa. Esses dois acontecimentos não significam, por si só, que tenha havido fraude, prática ilícita ou criminosa por parte do contribuinte. No caso da representação, o Ministério Público pode não oferecer denúncia. Enfim, deixa o cidadão sem proteção perante a autoridade tributária. D&J: Ninguém paga imposto feliz. A insatisfação em pagar tributos no Brasil é maior por que os serviços públicos são precários? HMB: Ninguém paga imposto feliz. Concordo, em termos, como essa afirmação. Na verdade, se agente fosse analisar isso com mais profundidade, iríamos para as origens do Estado. Na comunidade, na coletividade, as pessoas precisam de um ente, que é o Estado, para tutelar a convivência em sociedade. Se não fosse assim, a anarquia seria um problema muito mais grave. Tem que haver a autoridade estatal. Sobre a pergunta, não sei se a resistência ao tributo é mais forte no Brasil. Não gosto de fazer afirmações sobre fatos que eu não conheça. Não sei muito bem como as coisas acontecem em outros países, como o contribuinte reage, sei que deve haver uma reação, mas não conheço da mesma forma que eu sei como é no Brasil. Aqui, realmente a resistência é forte. Essa reação eu atribuo a duas causas. Primeiro: o desrespeito por parte das autoridades, do fisco, aos direitos do contribuinte. Infelizmente, é uma prática generalizada. Como o fisco não respeita o contribuinte, o contribuinte se sente motivado a não respeitar a autoridade fiscal. Se houvesse maior respeito, talvez houvesse menor resistência. A outra razão é a péssima qualidade dos serviços públicos. Os governos gastam bilhões de reais com coisas que lhes interessam gastar, inclusive com despesas que não são direcionadas ao bem-estar da comunidade. Eu diria que os direitos fundamentais do contribuinte em qualquer lugar do mundo são educação, segurança e saúde. Se o governo administrasse bem os recursos, gastasse melhor para assegurar esses três direitos, a resistência aos impostos também diminuiria. Ela é alta porque o cidadão não tem os seus direitos garantidos. Então, é como se o Estado estivesse fracassado, não cumpre as suas obrigações. D&J: Apreender mercadoria para obrigar o contribuinte a, exclusivamente, pagar imposto é legal? HBM: Isso é um exemplo muito eloquente de que o fisco realmente não respeita os direitos do contribuinte. O fisco está violando os direitos do contribuinte ao apreender mercadoria, há uma quantidade enorme de casos. A apreensão só se justifica quando a mercadoria está sendo transportada sem um documento idôneo. Aí entra a questão: o que é um documento idôneo? O fisco entende que é aquele que não atende, exatamente, as exigências da legislação tributária. Eu entendo que não é assim. Considero que documento não idôneo é somente aquele que não se presta para comprovar, de maneira adequada, o transporte, a quantidade e o preço da mercadoria. Se o documento prova quem são o vendedor, o comprador e mercadoria transportada não poder haver apreensão. Qualquer falta que o fiscal ache que está ocorrendo, ele pode lavrar auto de infração sem precisar apreender o produto. Em outras palavras, a apreensão só é necessária nos casos em que a presença física da mercadoria seja preciso para comprovar o fato. Exemplo: tem uma carga com 200 caixas de cerveja, e a nota diz que são 10 caixas de refrigerante. É claro que tem de haver a apreensão para comprovar que o que estava sendo transportado não corresponde ao especificado na nota. O fiscal precisa ter a presença física para provar a falsidade do documento. Agora, se são duzentas caixas de cerveja, a nota confirma essa quantidade, mas o número do endereço está errado ou o valor da carga não está correto não, a apreensão não se justifica. O preço da cerveja pode ser pesquisado sem a presença física do produto. D&J: Como o senhor analisa o projeto do deputado estadual Mauro Filho (PSB) que objetiva diminuir a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de cinco setores, entre eles o de bebidas quentes. O imposto seria reduzido para 12% e visa aumentar a competitividade do Ceará? HBM: O Mauro é um excelente economista, bem preparado. Não quero discutir a tese dele, que pode ser correta, respeito a opinião dele. A questão que coloco, e faço com muita tranquilidade e segurança, é que a Constituição Federal só permite alíquotas diferentes para o ICMS em razão da essencialidade do bem. Significa dizer que, se for um produto essencial como carne, verdura, leite e feijão, a alíquota pode ser menor. Quanto mais necessário o bem, mais baixa pode ser a alíquota. Agora, quando se trata de produtos supérfluos, a alíquota tem que ser da média para cima. Sou francamente contra a redução de ICMS para bebidas alcoólicas. Não sou médico, não posso falar da nocividade da bebida para a saúde, não questiono esse ponto. Independente disso, qualquer pessoa tem a noção de que bebida quente não é um produto essencial para consumo. D&J: Por que a energia elétrica no Ceará é tarifada com a mesma alíquota de ICMS de produtos e serviços não essenciais? HBM: É curioso. Para você ver como o fisco inverte as coisas. A energia elétrica, além de ter a alíquota elevada, assim como os serviços de comunicação, entre eles o telefone, tem adicional de 2%, autorizado por uma emenda constitucional, que criou o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop). Hora, quando foi autorizado o Fecop, eu discuti isso com o pessoal da Secretaria da Fazenda do Ceará. Eles sabem que não poderiam aumentar o imposto, mas o fizeram. O que prevalece, na verdade, é o princípio da comodidade arrecadatória. Energia elétrica e serviços de telefonia são muito fáceis de arrecadar porque são empresas de grande porte, bem estruturadas que recolhem e cobram do cidadão. O usuário é obrigado a pagar por via oblíqua, caso contrário o serviço é cortado. Isso é errado, é mais um exemplo de violação dos direitos do contribuinte.

Fonte:

Direito&Justiça - O Estado

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários, 3/1/2011 11:32:03 Clique aqui para conferir

Outra fonte e assunto relacionado (JusBrasil Notícias):

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2524521/hugo-machado-afirma-ser-inteiramente-falso-dizer-que-a-receita-so-acessa-certos-dados-pela-cpmf